Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.252 de 28 de fevereiro de 1989

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Na hipótese do lançamento de ofício, sujeitar-se-á o contribuinte, além do previsto no artigo anterior, à multa:

I

de 10% (dez por cento) sobre o valor do AIR devido;

II

de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do AIR devido, no caso de evidente intuito de fraude.

§ 1º

Se o contribuinte não atender, no prazo indicado, a intimação para prestar esclarecimentos, as multas previstas nos incisos passarão a ser de 20% (vinte por cento) e 100% (cem por cento), respectivamente.

§ 2º

Aplicam, no que couber, para efeito de agravamento ou redução das penalidades previstas neste artigo, inclusive quanto à ocorrência e definição de práticas dolosas, as disposições contidas na legislação federal pertinentes ao IR.

§ 3º

Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante devido ou a evitar ou adiar o seu pagamento.