Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.252 de 28 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O estabelecimento, que distribua ou que funcione como fonte pagadora de lucros, ganhos e rendimentos de capital definidos no parágrafo único do artigo 1º, é responsável pela retenção do AIR, em toda oportunidade em que o IR devido à União seja retido na forma de legislação federal, relativamente a lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º
O Estado poderá celebrar convênio ou termo de acordo com empresas situadas nesta ou em outra unidade da Federação, responsáveis, em virtude de retenção, pelo recolhimento do AIR, visando a facilitar e garantir a arrecadação do tributo.
§ 2º
Na falta do convênio ou do termo de acordo previstos no parágrafo anterior, o recolhimento do AIR retido na forma deste artigo deverá ser feito com observância do disposto no artigo 8º e seus parágrafos.