Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.252 de 28 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A base de cálculo do AIR é o valor do IR pago, ou que o deva ser, à União, em razão do auferimento de lucros, ganhos e rendimentos de capital.