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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.252 de 28 de fevereiro de 1989

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Art. 8º

Até que seja assinado o convênio previsto no artigo anterior, o AIR será recolhido diretamente ao Tesouro do Estado, através da rede bancária autorizada, mediante a Guia de Arrecadação - GA - modelo 1, no Código 150 - "AIR - Adicional no Imposto sobre a Renda", qualificando-se o recolhimento no "Histórico" da GA. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.448, de 28/4/1989.)

§ 1º

O recolhimento dever ser efetuado no mesmo prazo estabelecido para pagamento do IR devido pelo auferimento de lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ 2º

Se o responsável, por retenção, for domiciliado em outro Estado, o recolhimento deverá ser feito, observado o disposto neste artigo, em agência do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -, ou, na sua falta, em agência do Banco do Brasil S.A.