Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.252 de 28 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Adicional (AIR) de que trata este Regulamento incide sobre o valor do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) paga à União em razão de lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Parágrafo único
- Incluem-se entre os lucros, ganhos e rendimentos de capital:
I
juros em geral, rendimentos e ganhos de capital oriundos de títulos, obrigações ou aplicações financeiras, inclusive de debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, operações financeiras de curto prazo, operações de financiamento a termo em bolsas de valores, e fundos de títulos de renda fixa;
II
aluguéis, "royalties" e contraprestações pela cessão de uso ou transferência de tecnologia;
III
lucros em apólices de seguros;
IV
pecúlio de previdência privada, resgate de caderneta-pecúlio e de planos PAIT e de previdência privada;
V
benefícios líquidos resultantes do pagamento antecipado, mediante sorteio, de títulos de capitalização;
VI
prêmios de loterias e concursos desportivos;
VII
lucros auferidos em virtude de cessão de direitos e na alienação de participação societária ou de imóvel;
VIII
ganhos líquidos nas operações a termo, a futuro, de opções de compra ou de venda realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, ou mercados outros de liquidação futura, inclusive operações com divisas, mercadorias, índices, pedras e metais preciosos;
IX
lucros, dividendos ou bonificações em ações e em dinheiro, distribuídos por pessoas jurídicas, inclusive quaisquer lucros ou interesses atribuídos a quotas ou quinhões e capital;
X
rendimentos de partes beneficiárias, participação nos lucros atribuídos a debêntures e lucros de quotas ou ações em tesouraria;
XI
lucros atribuídos a sócio oculto;
XII
lucros ou recursos excedentes do capital social da companhia;
XIII
diferença entre os valores de emissão ou aquisição e os de reembolso ou resgate de ações;
XIV
rendimentos distribuídos por fundos em condomínio de ações;
XV
participação nos lucros atribuída a diretores;
XVI
pagamento sem causa, ou a beneficiário não identificado;
XVII
renda líquida periódica da pessoa física formada pelos rendimentos de que tratam os ítens anteriores;
XVIII
lucro produzido no País, de pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real, inclusive quando lançada com base em lucro arbitrado;
XIX
qualquer outra modalidade de lucro, ganho e rendimento de capital.