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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.252 de 28 de fevereiro de 1989

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Art. 1º

O Adicional (AIR) de que trata este Regulamento incide sobre o valor do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) paga à União em razão de lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Parágrafo único

- Incluem-se entre os lucros, ganhos e rendimentos de capital:

I

juros em geral, rendimentos e ganhos de capital oriundos de títulos, obrigações ou aplicações financeiras, inclusive de debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, operações financeiras de curto prazo, operações de financiamento a termo em bolsas de valores, e fundos de títulos de renda fixa;

II

aluguéis, "royalties" e contraprestações pela cessão de uso ou transferência de tecnologia;

III

lucros em apólices de seguros;

IV

pecúlio de previdência privada, resgate de caderneta-pecúlio e de planos PAIT e de previdência privada;

V

benefícios líquidos resultantes do pagamento antecipado, mediante sorteio, de títulos de capitalização;

VI

prêmios de loterias e concursos desportivos;

VII

lucros auferidos em virtude de cessão de direitos e na alienação de participação societária ou de imóvel;

VIII

ganhos líquidos nas operações a termo, a futuro, de opções de compra ou de venda realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, ou mercados outros de liquidação futura, inclusive operações com divisas, mercadorias, índices, pedras e metais preciosos;

IX

lucros, dividendos ou bonificações em ações e em dinheiro, distribuídos por pessoas jurídicas, inclusive quaisquer lucros ou interesses atribuídos a quotas ou quinhões e capital;

X

rendimentos de partes beneficiárias, participação nos lucros atribuídos a debêntures e lucros de quotas ou ações em tesouraria;

XI

lucros atribuídos a sócio oculto;

XII

lucros ou recursos excedentes do capital social da companhia;

XIII

diferença entre os valores de emissão ou aquisição e os de reembolso ou resgate de ações;

XIV

rendimentos distribuídos por fundos em condomínio de ações;

XV

participação nos lucros atribuída a diretores;

XVI

pagamento sem causa, ou a beneficiário não identificado;

XVII

renda líquida periódica da pessoa física formada pelos rendimentos de que tratam os ítens anteriores;

XVIII

lucro produzido no País, de pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real, inclusive quando lançada com base em lucro arbitrado;

XIX

qualquer outra modalidade de lucro, ganho e rendimento de capital.