Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.252 de 28 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na hipótese do lançamento de ofício, sujeitar-se-á o contribuinte, além do previsto no artigo anterior, à multa:
I
de 10% (dez por cento) sobre o valor do AIR devido;
II
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do AIR devido, no caso de evidente intuito de fraude.
§ 1º
Se o contribuinte não atender, no prazo indicado, a intimação para prestar esclarecimentos, as multas previstas nos incisos passarão a ser de 20% (vinte por cento) e 100% (cem por cento), respectivamente.
§ 2º
Aplicam, no que couber, para efeito de agravamento ou redução das penalidades previstas neste artigo, inclusive quanto à ocorrência e definição de práticas dolosas, as disposições contidas na legislação federal pertinentes ao IR.
§ 3º
Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante devido ou a evitar ou adiar o seu pagamento.