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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.252 de 28 de fevereiro de 1989

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Art. 7º

O pagamento do AIR será efetuado, juntamente com o IR sobre o qual incidir, em documento de arrecadação de modelo adotado pela Receita Federal, na forma e condições estabelecidas em convênio celebrado entre a União e o Estado.