Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.252 de 28 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A fiscalização do AIR compete à Secretaria de Estado da Fazenda, pelos órgãos próprios.
Parágrafo único
- Mesmo no caso de convênio celebrado entre o Estado e a União com vistas a atribuir a esta funções de arrecadação e fiscalização do AIR, a Fazenda Estadual poderá devolver procedimentos administrativos tendentes à formalização de crédito tributário relativo ao AIR, junto ao contribuinte ou responsável.