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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.252 de 28 de fevereiro de 1989

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Art. 9º

A fiscalização do AIR compete à Secretaria de Estado da Fazenda, pelos órgãos próprios.

Parágrafo único

- Mesmo no caso de convênio celebrado entre o Estado e a União com vistas a atribuir a esta funções de arrecadação e fiscalização do AIR, a Fazenda Estadual poderá devolver procedimentos administrativos tendentes à formalização de crédito tributário relativo ao AIR, junto ao contribuinte ou responsável.