JurisHand AI Logo

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.813 de 19 de janeiro de 1988

Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 1988.


Art. 1º

Os dispositivos abaixo mencionados, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70 - O Governador do Estado designará, entre os Conselheiros efetivos e para o período de 01 (um) ano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e de suas Câmaras, observando-se, na designação de cada uma das funções, a alternância de representação paritária. Parágrafo único - Quando a designação do Presidente recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por conselheiro da outra. Art. 73 - ............................................................... § 1º - Os conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Associação Comercial de Minas, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais, dentre pessoas de reconhecido saber e experiência em matéria jurídico-tributária. § 2º - os conselheiros representantes da Fazenda Pública Estadual e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária estadual. ......................................................................... Art. 74 - O Conselho de Contribuintes é divido em três Câmaras, assegurada a composição paritária. § 1º - Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas novas Câmaras, à vista de representação fundamentada do Presidente do Conselho, dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda. § 2º - As Câmaras terão igual competência."

Art. 2º

O Capítulo VIII, do Título V, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

Capítulo VIII

Dos Recursos Contra Decisão das Sessões de Julgamento

Seção I

Disposições Gerais

Art. 128

Das decisões das sessões de julgamento cabem os seguintes recursos, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação:

I

pedido de reconsideração (PR);

II

recurso de revisão (RR);

III

recurso de revista (Rrt);

IV

recurso extraordinário (RE).

Parágrafo único

- O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da intimação do acórdão, efetuada, para esse fim, na forma do Regimento Interno.

Art. 129

Os recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior serão apresentados em petição escrita com os fundamentos do cabimento e das razões de mérito, dirigidos à Câmara competente e entregues à Secretaria do Conselho, que os encaminhará a Auditor Fiscal diverso daquele que funcionou na fase anterior, para exame e parecer fundamentado e conclusivo.

§ 1º

O contribuinte estabelecido no interior do Estado poderá apresentar o recurso à repartição fazendária de sua circunscrição.

§ 2º

No caso deste artigo, o recorrido terá vistas dos autos no Conselho de Contribuintes pelo prazo de 04 (quatro) dias, contado da publicação de pauta de julgamento.

Art. 130

O pedido de reconsideração quando não conhecido, não interromperá o prazo para interposição do recurso de revista.

Parágrafo único

- No caso de interposição simultânea de pedido de reconsideração e recurso de revista, o recorrente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito deste, dentro de 05 (cinco) dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada decisão naquele.

Art. 131

A distribuição dos recursos mencionados nos incisos I a III do artigo 128, a conselheiro, será feita na forma em que dispuser o Regimento Interno do CC/MG.

Art. 132

O julgamento dos recursos referidos no artigo anterior obedecerá, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

Art. 133

O recurso extraordinário será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, a quem compete a decisão.

Art. 134

É irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão:

I

de Câmara de Julgamento que: a - negar provimento ao recurso de agravo; b - julgar questão prejudicial de conhecimento de pedido de reconsideração; c – Julgar o mérito de pedido de reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível o recurso de revisão ou o de revista;

II

da Câmara Superior que julgar o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento em grau de recurso de revisão ou de revista, salvo se cabível recurso extraordinário;

III

do Secretário de Estado da Fazenda, em grau de recurso extraordinário.

Seção II

Do Pedido de Reconsideração

Art. 135

Caberá pedido de reconsideração para a própria Câmara, quando o acórdão deixar de aplicar disposição da legislação tributária ou versar o pedido sobre matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento anterior, desde que não seja admissível o recurso de revisão de que trata o artigo 137.

§ 1º

Exclusivamente para o efeito de cabimento, considera-se que o acórdão deixou de aplicar disposição da legislação tributária quando prolatado contra elemento de prova constante dos autos, indicado, com precisão, no recurso.

§ 2º

Não será conhecido pedido de reconsideração quando a matéria nele versada for irrelevante para o julgamento do mérito da questão.

Art. 136

Não será admissível novo pedido de reconsideração no processo, pela mesma parte, salvo se a decisão do primemo tiver versado exclusivamente sobre questão preliminar vencida.

Seção III

Do Recurso de Revisão

Art. 137

Caberá recurso de revisão para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar do voto de desempate proferido pelo seu Presidente.

Parágrafo único

- O recurso de revisão devolverá à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria nele versada, afastada a possibilidade de interposição do recurso de revista, ainda que configurada divergência jurisprudencial.

Seção IV

Do Recurso de Revista

Art. 138

Caberá recurso de revista para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara de Julgamento divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária, desde que não caiba recurso de revisão.

§ 1º

O recurso de revista devolve à Câmara Superior o conhecimento apenas da matéria objeto da divergência.

§ 2º

No caso deste artigo a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, sem o que o recurso será liminarmente inadmitido pelo órgão julgador.

§ 3º

O recurso de revista não será conhecido se versar sobre questão iterativamente decidida pelo CC/MG ou solucionada em decorrência de ato normativo.

Seção V

Do Recurso Extraordinário

Art. 139

Caberá recurso extraordinário para o Secretário de Estado da Fazenda, quando a decisão da Câmara Superior resultar de voto de qualidade desfavorável à Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único

- O recurso extraordinário devolverá ao Secretário de Estado da Fazenda o conhecimento apenas da matéria decidida pelo voto de qualidade." Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 1988. NEWTON CARDOSO Fernando Alberto Diniz João Batista de Abreu Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


NEWTON CARDOSO Fernando Alberto Diniz João Batista de Abreu

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.813 de 19 de janeiro de 1988