Artigo 139, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.813 de 19 de janeiro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 139
Caberá recurso extraordinário para o Secretário de Estado da Fazenda, quando a decisão da Câmara Superior resultar de voto de qualidade desfavorável à Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único
- O recurso extraordinário devolverá ao Secretário de Estado da Fazenda o conhecimento apenas da matéria decidida pelo voto de qualidade." Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 1988. NEWTON CARDOSO Fernando Alberto Diniz João Batista de Abreu Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000