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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.813 de 19 de janeiro de 1988

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Art. 1º

Os dispositivos abaixo mencionados, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70 - O Governador do Estado designará, entre os Conselheiros efetivos e para o período de 01 (um) ano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e de suas Câmaras, observando-se, na designação de cada uma das funções, a alternância de representação paritária. Parágrafo único - Quando a designação do Presidente recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por conselheiro da outra. Art. 73 - ............................................................... § 1º - Os conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Associação Comercial de Minas, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais, dentre pessoas de reconhecido saber e experiência em matéria jurídico-tributária. § 2º - os conselheiros representantes da Fazenda Pública Estadual e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária estadual. ......................................................................... Art. 74 - O Conselho de Contribuintes é divido em três Câmaras, assegurada a composição paritária. § 1º - Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas novas Câmaras, à vista de representação fundamentada do Presidente do Conselho, dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda. § 2º - As Câmaras terão igual competência."