Artigo 130, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.813 de 19 de janeiro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 130
O pedido de reconsideração quando não conhecido, não interromperá o prazo para interposição do recurso de revista.
Parágrafo único
- No caso de interposição simultânea de pedido de reconsideração e recurso de revista, o recorrente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito deste, dentro de 05 (cinco) dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada decisão naquele.