Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.813 de 19 de janeiro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 133
O recurso extraordinário será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, a quem compete a decisão.
O recurso extraordinário será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, a quem compete a decisão.