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Artigo 128, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.813 de 19 de janeiro de 1988

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Art. 128

Das decisões das sessões de julgamento cabem os seguintes recursos, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação:

I

pedido de reconsideração (PR);

II

recurso de revisão (RR);

III

recurso de revista (Rrt);

IV

recurso extraordinário (RE).

Parágrafo único

- O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da intimação do acórdão, efetuada, para esse fim, na forma do Regimento Interno.