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Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.813 de 19 de janeiro de 1988

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Art. 134

É irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão:

I

de Câmara de Julgamento que: a - negar provimento ao recurso de agravo; b - julgar questão prejudicial de conhecimento de pedido de reconsideração; c – Julgar o mérito de pedido de reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível o recurso de revisão ou o de revista;

II

da Câmara Superior que julgar o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento em grau de recurso de revisão ou de revista, salvo se cabível recurso extraordinário;

III

do Secretário de Estado da Fazenda, em grau de recurso extraordinário.