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Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.813 de 19 de janeiro de 1988

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Art. 135

Caberá pedido de reconsideração para a própria Câmara, quando o acórdão deixar de aplicar disposição da legislação tributária ou versar o pedido sobre matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento anterior, desde que não seja admissível o recurso de revisão de que trata o artigo 137.

§ 1º

Exclusivamente para o efeito de cabimento, considera-se que o acórdão deixou de aplicar disposição da legislação tributária quando prolatado contra elemento de prova constante dos autos, indicado, com precisão, no recurso.

§ 2º

Não será conhecido pedido de reconsideração quando a matéria nele versada for irrelevante para o julgamento do mérito da questão.