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Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.813 de 19 de janeiro de 1988

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Art. 138

Caberá recurso de revista para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara de Julgamento divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária, desde que não caiba recurso de revisão.

§ 1º

O recurso de revista devolve à Câmara Superior o conhecimento apenas da matéria objeto da divergência.

§ 2º

No caso deste artigo a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, sem o que o recurso será liminarmente inadmitido pelo órgão julgador.

§ 3º

O recurso de revista não será conhecido se versar sobre questão iterativamente decidida pelo CC/MG ou solucionada em decorrência de ato normativo.