Artigo 138, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.813 de 19 de janeiro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 138
Caberá recurso de revista para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara de Julgamento divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária, desde que não caiba recurso de revisão.
§ 1º
O recurso de revista devolve à Câmara Superior o conhecimento apenas da matéria objeto da divergência.
§ 2º
No caso deste artigo a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, sem o que o recurso será liminarmente inadmitido pelo órgão julgador.
§ 3º
O recurso de revista não será conhecido se versar sobre questão iterativamente decidida pelo CC/MG ou solucionada em decorrência de ato normativo.