Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.813 de 19 de janeiro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 132
O julgamento dos recursos referidos no artigo anterior obedecerá, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
O julgamento dos recursos referidos no artigo anterior obedecerá, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.