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Artigo 129, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.813 de 19 de janeiro de 1988

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Art. 129

Os recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior serão apresentados em petição escrita com os fundamentos do cabimento e das razões de mérito, dirigidos à Câmara competente e entregues à Secretaria do Conselho, que os encaminhará a Auditor Fiscal diverso daquele que funcionou na fase anterior, para exame e parecer fundamentado e conclusivo.

§ 1º

O contribuinte estabelecido no interior do Estado poderá apresentar o recurso à repartição fazendária de sua circunscrição.

§ 2º

No caso deste artigo, o recorrido terá vistas dos autos no Conselho de Contribuintes pelo prazo de 04 (quatro) dias, contado da publicação de pauta de julgamento.