Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.813 de 19 de janeiro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 128
Das decisões das sessões de julgamento cabem os seguintes recursos, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação:
I
pedido de reconsideração (PR);
II
recurso de revisão (RR);
III
recurso de revista (Rrt);
IV
recurso extraordinário (RE).
Parágrafo único
- O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da intimação do acórdão, efetuada, para esse fim, na forma do Regimento Interno.