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Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.813 de 19 de janeiro de 1988

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Art. 137

Caberá recurso de revisão para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar do voto de desempate proferido pelo seu Presidente.

Parágrafo único

- O recurso de revisão devolverá à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria nele versada, afastada a possibilidade de interposição do recurso de revista, ainda que configurada divergência jurisprudencial.