Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.813 de 19 de janeiro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 137
Caberá recurso de revisão para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar do voto de desempate proferido pelo seu Presidente.
Parágrafo único
- O recurso de revisão devolverá à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria nele versada, afastada a possibilidade de interposição do recurso de revista, ainda que configurada divergência jurisprudencial.