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Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.813 de 19 de janeiro de 1988

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Art. 130

O pedido de reconsideração quando não conhecido, não interromperá o prazo para interposição do recurso de revista.

Parágrafo único

- No caso de interposição simultânea de pedido de reconsideração e recurso de revista, o recorrente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito deste, dentro de 05 (cinco) dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada decisão naquele.