Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.792 de 14 de abril de 1983
Estabelece normas de controle de endividamento do Estado, por dívidas contraídas pelos Órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Estado e Sociedades de Economia Mista, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e de acordo com o disposto na Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973, no Decreto nº 17.112, de 22 de abril de 1975, na Resolução nº 62, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal, nas Resoluções nºs. 345 e 346, de 13 de novembro de 1975, do Banco Central do Brasil e no Decreto nº 22.787, de 30 de março de 1983, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de abril de 1983.
Nenhuma contratação de operação de crédito ou financiamento de inversões financeiras ou de concessão de garantia fidejussória ou real, do Tesouro Estadual ou de qualquer entidade da administração estadual, poderá ser negociado por órgão da Administração Direta, Autarquia, Fundação instituída pelo Estado, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, sem o prévio e expresso pronunciamento da Junta de Programação Orçamentária e Financeira.
Incluem-se na exigência do artigo os contratos, convênios ou ajustes que importem contrapartida financeira do órgão ou entidade contratante, ainda que não caracterizem operações de crédito.
As operações de crédito por antecipação de receita poderão ser feitas ad-referendum da Junta de Programação Orçamentária e Financeira.
Excluem-se da obrigação a que se refere este artigo as operações negociadas pelas sociedades e autarquias financeiras, assim como pela Centrais Elétricas de Minas Gerais, na sua qualidade de concessionária federal do Ministério de Minas e Energia, desde que não dependam da prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.842, de 14/6/1983.)
A Secretaria de Estado da Fazenda verificará a conveniência e viabilidade financeira da operação, sob os seguintes aspectos:
montante da dívida consolidada do Estado, segundo o disposto na Resolução nº 62, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal;
a capacidade e o grau de endividamento do órgão ou entidade solicitante, segundo a Resolução citada no inciso anterior;
outros dados complementares para pronunciamento da Junta de Programação Orçamentária e Financeira;
- Nos casos de contrapartida de contratos, convênios e ajustes, além do disposto nos incisos deste artigo, observar-se-á a repercussão nas despesas de Pessoal e Encargos e outras consideradas obrigatórias.
A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral verificará o grau de prioridade, a viabilidade econômica e a compatibilidade da ação a ser empreendida com as diretrizes da política governamental.
Para efeito do disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade solicitante deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral exposição de motivos e justificativa da operação pretendida.
Uma vez aprovada pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira a realização da operação de crédito ou a celebração do contrato, convênio, ajuste ou acordo, o órgão ou entidade interessada encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda a respectiva minuta para exame e aprovação final, contendo cláusula expressa de interveniência daquela Secretaria, como condição da validade do instrumento contratual.
As receitas estaduais, inclusive as transferências ativas, não poderão ser dadas como garantia de pagamento, nem poderão ser objeto de retenção, compensação ou dedução, excetuados os casos permitidos em lei.
Os recursos oriundos de operação de crédito vinculada, bem como as receitas provenientes de contratos, convênios, ajustes e acordos firmados por órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação, serão creditados à subconta do órgão ou entidade executor, na conta única de recursos a utilizar, no Banco do Estado de Minas Gerais S/A.
- Os recursos transferidos pela União que, por força de lei federal, não possam ser depositados na conta única de recursos a utilizar, serão mantidos na Agência Centro do Banco do Brasil S/A, em Belo Horizonte, em conta especial, em nome do Tesouro Estadual.
A Secretaria de Estado da Fazenda manterá, através da Diretoria do Tesouro Estadual, registro de todas às operações de crédito originárias de contratos, ajustes, convênios e acordos, e promoverá o acompanhamento da sua execução.
As operações de crédito referentes à colocação e resgate de títulos do Tesouro Estadual, decorrentes do giro da dívida pública interna, serão realizadas pela Diretoria do Tesouro Estadual, com observância do disposto na Lei Complementar nº 5, de 11 de novembro de 1973.
As operações de crédito de origem externa, nas quais o Estado seja o responsável direto, são de competência exclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as disposições legais aplicáveis e o disposto neste Decreto.
- Nas operações de crédito a que se refere este artigo, nas quais o Estado ou órgão da Administração Direta, Autarquia ou Fundação deva intervir como garantidor, é igualmente indispensável a interveniência da Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvado o disposto no artigo 1º, § 3º.
Nos contratos ou convênios será obrigatoriamente indicada a dotação orçamentária, discriminada por fonte de recursos, por onde correrão os encargos decorrentes.
- O órgão ou entidade que tiver aprovada a realização de operação de crédito ou a assinatura de contrato, convênio, ajuste ou acordo, obriga-se a fazer incluir em suas propostas orçamentárias os valores que serão dispendidos, a qualquer título, no exercício seguinte, em decorrência das obrigações assumidas nos respectivos documentos.
compete ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante resolução, baixar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Tancredo Neves - Governador do Estado ======================== Data da última atualização: 31/8/2015