Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.792 de 14 de abril de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Uma vez aprovada pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira a realização da operação de crédito ou a celebração do contrato, convênio, ajuste ou acordo, o órgão ou entidade interessada encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda a respectiva minuta para exame e aprovação final, contendo cláusula expressa de interveniência daquela Secretaria, como condição da validade do instrumento contratual.