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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.792 de 14 de abril de 1983

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Art. 5º

Uma vez aprovada pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira a realização da operação de crédito ou a celebração do contrato, convênio, ajuste ou acordo, o órgão ou entidade interessada encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda a respectiva minuta para exame e aprovação final, contendo cláusula expressa de interveniência daquela Secretaria, como condição da validade do instrumento contratual.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.792 /1983