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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.792 de 14 de abril de 1983

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Art. 6º

As receitas estaduais, inclusive as transferências ativas, não poderão ser dadas como garantia de pagamento, nem poderão ser objeto de retenção, compensação ou dedução, excetuados os casos permitidos em lei.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.792 /1983