Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.792 de 14 de abril de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os recursos oriundos de operação de crédito vinculada, bem como as receitas provenientes de contratos, convênios, ajustes e acordos firmados por órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação, serão creditados à subconta do órgão ou entidade executor, na conta única de recursos a utilizar, no Banco do Estado de Minas Gerais S/A.
Parágrafo único
- Os recursos transferidos pela União que, por força de lei federal, não possam ser depositados na conta única de recursos a utilizar, serão mantidos na Agência Centro do Banco do Brasil S/A, em Belo Horizonte, em conta especial, em nome do Tesouro Estadual.