Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.792 de 14 de abril de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Estado da Fazenda verificará a conveniência e viabilidade financeira da operação, sob os seguintes aspectos:
I
montante da dívida consolidada do Estado, segundo o disposto na Resolução nº 62, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal;
II
a capacidade e o grau de endividamento do órgão ou entidade solicitante, segundo a Resolução citada no inciso anterior;
III
outros dados complementares para pronunciamento da Junta de Programação Orçamentária e Financeira;
Parágrafo único
- Nos casos de contrapartida de contratos, convênios e ajustes, além do disposto nos incisos deste artigo, observar-se-á a repercussão nas despesas de Pessoal e Encargos e outras consideradas obrigatórias.