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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.792 de 14 de abril de 1983

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Art. 2º

A Secretaria de Estado da Fazenda verificará a conveniência e viabilidade financeira da operação, sob os seguintes aspectos:

I

montante da dívida consolidada do Estado, segundo o disposto na Resolução nº 62, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal;

II

a capacidade e o grau de endividamento do órgão ou entidade solicitante, segundo a Resolução citada no inciso anterior;

III

outros dados complementares para pronunciamento da Junta de Programação Orçamentária e Financeira;

Parágrafo único

- Nos casos de contrapartida de contratos, convênios e ajustes, além do disposto nos incisos deste artigo, observar-se-á a repercussão nas despesas de Pessoal e Encargos e outras consideradas obrigatórias.

Art. 2º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.792 /1983