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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.792 de 14 de abril de 1983

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Art. 10

As operações de crédito de origem externa, nas quais o Estado seja o responsável direto, são de competência exclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as disposições legais aplicáveis e o disposto neste Decreto.

Parágrafo único

- Nas operações de crédito a que se refere este artigo, nas quais o Estado ou órgão da Administração Direta, Autarquia ou Fundação deva intervir como garantidor, é igualmente indispensável a interveniência da Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvado o disposto no artigo 1º, § 3º.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.792 /1983