Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.792 de 14 de abril de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 10
As operações de crédito de origem externa, nas quais o Estado seja o responsável direto, são de competência exclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as disposições legais aplicáveis e o disposto neste Decreto.
Parágrafo único
- Nas operações de crédito a que se refere este artigo, nas quais o Estado ou órgão da Administração Direta, Autarquia ou Fundação deva intervir como garantidor, é igualmente indispensável a interveniência da Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvado o disposto no artigo 1º, § 3º.