JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.792 de 14 de abril de 1983

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os recursos oriundos de operação de crédito vinculada, bem como as receitas provenientes de contratos, convênios, ajustes e acordos firmados por órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação, serão creditados à subconta do órgão ou entidade executor, na conta única de recursos a utilizar, no Banco do Estado de Minas Gerais S/A.

Parágrafo único

- Os recursos transferidos pela União que, por força de lei federal, não possam ser depositados na conta única de recursos a utilizar, serão mantidos na Agência Centro do Banco do Brasil S/A, em Belo Horizonte, em conta especial, em nome do Tesouro Estadual.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.792 /1983