Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.792 de 14 de abril de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 10
As operações de crédito de origem externa, nas quais o Estado seja o responsável direto, são de competência exclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as disposições legais aplicáveis e o disposto neste Decreto.
Parágrafo único
- Nas operações de crédito a que se refere este artigo, nas quais o Estado ou órgão da Administração Direta, Autarquia ou Fundação deva intervir como garantidor, é igualmente indispensável a interveniência da Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvado o disposto no artigo 1º, § 3º.