Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.792 de 14 de abril de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nenhuma contratação de operação de crédito ou financiamento de inversões financeiras ou de concessão de garantia fidejussória ou real, do Tesouro Estadual ou de qualquer entidade da administração estadual, poderá ser negociado por órgão da Administração Direta, Autarquia, Fundação instituída pelo Estado, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, sem o prévio e expresso pronunciamento da Junta de Programação Orçamentária e Financeira.
§ 1º
Incluem-se na exigência do artigo os contratos, convênios ou ajustes que importem contrapartida financeira do órgão ou entidade contratante, ainda que não caracterizem operações de crédito.
§ 2º
As operações de crédito por antecipação de receita poderão ser feitas ad-referendum da Junta de Programação Orçamentária e Financeira.
§ 3º
Excluem-se da obrigação a que se refere este artigo as operações negociadas pelas sociedades e autarquias financeiras, assim como pela Centrais Elétricas de Minas Gerais, na sua qualidade de concessionária federal do Ministério de Minas e Energia, desde que não dependam da prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.842, de 14/6/1983.)