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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.792 de 14 de abril de 1983

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Art. 4º

Para efeito do disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade solicitante deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral exposição de motivos e justificativa da operação pretendida.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.792 /1983