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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.792 de 14 de abril de 1983

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Art. 11

Nos contratos ou convênios será obrigatoriamente indicada a dotação orçamentária, discriminada por fonte de recursos, por onde correrão os encargos decorrentes.

Parágrafo único

- O órgão ou entidade que tiver aprovada a realização de operação de crédito ou a assinatura de contrato, convênio, ajuste ou acordo, obriga-se a fazer incluir em suas propostas orçamentárias os valores que serão dispendidos, a qualquer título, no exercício seguinte, em decorrência das obrigações assumidas nos respectivos documentos.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.792 /1983