Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.792 de 14 de abril de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 11
Nos contratos ou convênios será obrigatoriamente indicada a dotação orçamentária, discriminada por fonte de recursos, por onde correrão os encargos decorrentes.
Parágrafo único
- O órgão ou entidade que tiver aprovada a realização de operação de crédito ou a assinatura de contrato, convênio, ajuste ou acordo, obriga-se a fazer incluir em suas propostas orçamentárias os valores que serão dispendidos, a qualquer título, no exercício seguinte, em decorrência das obrigações assumidas nos respectivos documentos.