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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.792 de 14 de abril de 1983

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Art. 8º

A Secretaria de Estado da Fazenda manterá, através da Diretoria do Tesouro Estadual, registro de todas às operações de crédito originárias de contratos, ajustes, convênios e acordos, e promoverá o acompanhamento da sua execução.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.792 /1983