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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.792 de 14 de abril de 1983

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Art. 9º

As operações de crédito referentes à colocação e resgate de títulos do Tesouro Estadual, decorrentes do giro da dívida pública interna, serão realizadas pela Diretoria do Tesouro Estadual, com observância do disposto na Lei Complementar nº 5, de 11 de novembro de 1973.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.792 /1983