Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.921 de 28 de maio de 1979
Regulamenta a promoção por acesso prevista na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977. (O Decreto nº 19.921, de 28/5/1979, foi revogado pelo art. 25 do Decreto nº 24.739, de 13/6/1985.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere ao artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 179 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 1979.
– Acesso é a promoção do professor e do especialista de educação do cargo que ocupam, para classe imediatamente superior à habilitação específica alcançada, independentemente do grau de ensino em que atuem.
– O acesso não se dará par a classe imediatamente superior nas seguintes hipóteses: 1 – a do Professor nível 2, desde que portador de habilitação a nível de 2º grau, acumulada com licenciatura de curta duração, para a classe P-4-A;: 2 – a de Supervisor Escolar, nível S-1, desde que portador de habilitação específica em nível de licenciatura plena à data da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977; para a classe SP-6-A; 3 – a de Inspetor Seccional de Ensino Primário, desde que portador de habilitação específica em nível de licenciatura plena à data da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, para a classe IE-6-A; 4 – a de Diretor efetivo, ou Diretor de Grupo Escolar, desde que portador de habilitação específica em nível de licenciatura plena à data da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, para a classe AE-6-A.
– As vagas para acesso serão estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação, de acordo com conveniência do sistema e atendidas as disponibilidades orçamentárias do Estado.
– O número de vagas será fixado por classes, proporcionalmente ao número de professores e especialistas de educação que implementaram os requisitos para acesso.
– Para a série de classes de professor a Secretaria de Estado da Educação processará a distribuição das vagas por área de estudo ou disciplina dentro da classe, proporcionalmente ao número de professores de cada área de estudo ou disciplina que implementaram os requisitos para acesso.
– Poderá candidatar-se ao acesso o professor ou o especialista de educação que apresentar documentação que comprove:
ter 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de seu Cargo, sem haver faltado mais de 30 (trinta) dias no período.
– Na hipótese do artigo 5º deste Decreto, o Professor deverá apresentar ainda o currículo do curso de habilitação que frequentou.
– A habilitação exigida para o acesso é a constante do Anexo I da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e deverá corresponder, ao conteúdo do cargo, para o professor, e à especialidade pedagógica, no caso do especialista de educação.
– O professor com formação de especialista de educação em nível de licenciatura curta ou plena poderá concorrer ao acesso, desde que o currículo do curso de licenciatura inclua as metodologias do ensino de 1º grau.
– São considerados como de efetivo exercício de magistério, para efeito de acesso: I. o período de:
afastamento por motivo de casamento, falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão; e) afastamento da regência por ter completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de regência;
adjunção; g) autorização especial; h) exercício em cargo em comissão em escola estadual, Delegacia Regional de Ensino ou Sistema Operacional de Educação;
– Para perfazer o primeiro interstício necessário à promoção por acesso, será computado o tempo de efetivo exercício, ininterrupto ou não, em cargo ou função do magistério público estadual anterior à data da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
– O tempo de efetivo exercício para o primeiro acesso dos servidores efetivos na data da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, será apurado na forma da legislação anterior.
– Quando o número de candidatos à promoção for acesso por superior ao número de vagas para cada classe, haverá concurso interno de títulos ou de provas e títulos, para efeito de desempate.
– O ocupante de cargo do magistério promovido por acesso poderá atuar em qualquer dos níveis de ensino para os quais tenha habilitação legal.
– A Delegacia Regional de Ensino decidirá sobre o melhor aproveitamento do servidor, preferencialmente na mesma escola, em que estiver lotado, e de acordo com a nova classe de seu cargo.
– O professor que obtiver acesso, nos termos do artigo 5º deste Decreto, somente poderá atuar no nível de ensino para o qual seja habilitado como docente.
– Compete à Secretaria de Estado da Educação ou a autoridade delegada o processamento do acesso.
– A Secretaria de Estado da Educação baixará instruções complementares para o cumprimento deste Decreto.
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida Paulino Cícero de Vasconcelos ======================== Data da última atualização: 18/6/2015