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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.921 de 28 de maio de 1979

Regulamenta a promoção por acesso prevista na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977. (O Decreto nº 19.921, de 28/5/1979, foi revogado pelo art. 25 do Decreto nº 24.739, de 13/6/1985.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere ao artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 179 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 1979.


Art. 1º

– Acesso é a promoção do professor e do especialista de educação do cargo que ocupam, para classe imediatamente superior à habilitação específica alcançada, independentemente do grau de ensino em que atuem.

Parágrafo único

– O acesso não se dará par a classe imediatamente superior nas seguintes hipóteses: 1 – a do Professor nível 2, desde que portador de habilitação a nível de 2º grau, acumulada com licenciatura de curta duração, para a classe P-4-A;: 2 – a de Supervisor Escolar, nível S-1, desde que portador de habilitação específica em nível de licenciatura plena à data da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977; para a classe SP-6-A; 3 – a de Inspetor Seccional de Ensino Primário, desde que portador de habilitação específica em nível de licenciatura plena à data da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, para a classe IE-6-A; 4 – a de Diretor efetivo, ou Diretor de Grupo Escolar, desde que portador de habilitação específica em nível de licenciatura plena à data da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, para a classe AE-6-A.

Art. 2º

– As vagas para acesso serão estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação, de acordo com conveniência do sistema e atendidas as disponibilidades orçamentárias do Estado.

§ 1º

– O número de vagas será fixado por classes, proporcionalmente ao número de professores e especialistas de educação que implementaram os requisitos para acesso.

§ 2º

– Para a série de classes de professor a Secretaria de Estado da Educação processará a distribuição das vagas por área de estudo ou disciplina dentro da classe, proporcionalmente ao número de professores de cada área de estudo ou disciplina que implementaram os requisitos para acesso.

Art. 3º

– Poderá candidatar-se ao acesso o professor ou o especialista de educação que apresentar documentação que comprove:

I

o registro profissional, no órgão competente, ou o grau de mestre ou de doutor;

II

encontrar-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo;

III

ter 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de seu Cargo, sem haver faltado mais de 30 (trinta) dias no período.

Parágrafo único

– Na hipótese do artigo 5º deste Decreto, o Professor deverá apresentar ainda o currículo do curso de habilitação que frequentou.

Art. 4º

– A habilitação exigida para o acesso é a constante do Anexo I da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e deverá corresponder, ao conteúdo do cargo, para o professor, e à especialidade pedagógica, no caso do especialista de educação.

Art. 5º

– O professor com formação de especialista de educação em nível de licenciatura curta ou plena poderá concorrer ao acesso, desde que o currículo do curso de licenciatura inclua as metodologias do ensino de 1º grau.

Art. 6º

– São considerados como de efetivo exercício de magistério, para efeito de acesso: I. o período de:

a

férias anuais e férias prêmio;

b

licença por acidente em serviço ou doença grave específica em lei;

c

licença à funcionária gestante;

d

afastamento por motivo de casamento, falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão; e) afastamento da regência por ter completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de regência;

f

adjunção; g) autorização especial; h) exercício em cargo em comissão em escola estadual, Delegacia Regional de Ensino ou Sistema Operacional de Educação;

II

o período sabático;

III

o prazo para entrar em exercício, exceto nas hipóteses de readmissão e de primeira investidura.

Art. 7º

– Para perfazer o primeiro interstício necessário à promoção por acesso, será computado o tempo de efetivo exercício, ininterrupto ou não, em cargo ou função do magistério público estadual anterior à data da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

§ 1º

– O tempo de efetivo exercício para o primeiro acesso dos servidores efetivos na data da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, será apurado na forma da legislação anterior.

§ 2º

– A partir do segundo acesso, o tempo de serviço será contado ininterruptamente.

Art. 8º

– Quando o número de candidatos à promoção for acesso por superior ao número de vagas para cada classe, haverá concurso interno de títulos ou de provas e títulos, para efeito de desempate.

Art. 9º

– O ocupante de cargo do magistério promovido por acesso poderá atuar em qualquer dos níveis de ensino para os quais tenha habilitação legal.

§ 1º

– A Delegacia Regional de Ensino decidirá sobre o melhor aproveitamento do servidor, preferencialmente na mesma escola, em que estiver lotado, e de acordo com a nova classe de seu cargo.

§ 2º

– O professor que obtiver acesso, nos termos do artigo 5º deste Decreto, somente poderá atuar no nível de ensino para o qual seja habilitado como docente.

Art. 10

– Compete à Secretaria de Estado da Educação ou a autoridade delegada o processamento do acesso.

Art. 11

– A Secretaria de Estado da Educação baixará instruções complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 12

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.


FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida Paulino Cícero de Vasconcelos ======================== Data da última atualização: 18/6/2015

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.921 de 28 de maio de 1979