Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.921 de 28 de maio de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O ocupante de cargo do magistério promovido por acesso poderá atuar em qualquer dos níveis de ensino para os quais tenha habilitação legal.
§ 1º
– A Delegacia Regional de Ensino decidirá sobre o melhor aproveitamento do servidor, preferencialmente na mesma escola, em que estiver lotado, e de acordo com a nova classe de seu cargo.
§ 2º
– O professor que obtiver acesso, nos termos do artigo 5º deste Decreto, somente poderá atuar no nível de ensino para o qual seja habilitado como docente.