Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.921 de 28 de maio de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Para perfazer o primeiro interstício necessário à promoção por acesso, será computado o tempo de efetivo exercício, ininterrupto ou não, em cargo ou função do magistério público estadual anterior à data da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
§ 1º
– O tempo de efetivo exercício para o primeiro acesso dos servidores efetivos na data da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, será apurado na forma da legislação anterior.
§ 2º
– A partir do segundo acesso, o tempo de serviço será contado ininterruptamente.