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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.921 de 28 de maio de 1979

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Art. 9º

– O ocupante de cargo do magistério promovido por acesso poderá atuar em qualquer dos níveis de ensino para os quais tenha habilitação legal.

§ 1º

– A Delegacia Regional de Ensino decidirá sobre o melhor aproveitamento do servidor, preferencialmente na mesma escola, em que estiver lotado, e de acordo com a nova classe de seu cargo.

§ 2º

– O professor que obtiver acesso, nos termos do artigo 5º deste Decreto, somente poderá atuar no nível de ensino para o qual seja habilitado como docente.

Art. 9º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.921 /1979