Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.921 de 28 de maio de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As vagas para acesso serão estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação, de acordo com conveniência do sistema e atendidas as disponibilidades orçamentárias do Estado.
§ 1º
– O número de vagas será fixado por classes, proporcionalmente ao número de professores e especialistas de educação que implementaram os requisitos para acesso.
§ 2º
– Para a série de classes de professor a Secretaria de Estado da Educação processará a distribuição das vagas por área de estudo ou disciplina dentro da classe, proporcionalmente ao número de professores de cada área de estudo ou disciplina que implementaram os requisitos para acesso.