Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.921 de 28 de maio de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A habilitação exigida para o acesso é a constante do Anexo I da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e deverá corresponder, ao conteúdo do cargo, para o professor, e à especialidade pedagógica, no caso do especialista de educação.