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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.921 de 28 de maio de 1979

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Art. 7º

– Para perfazer o primeiro interstício necessário à promoção por acesso, será computado o tempo de efetivo exercício, ininterrupto ou não, em cargo ou função do magistério público estadual anterior à data da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

§ 1º

– O tempo de efetivo exercício para o primeiro acesso dos servidores efetivos na data da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, será apurado na forma da legislação anterior.

§ 2º

– A partir do segundo acesso, o tempo de serviço será contado ininterruptamente.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.921 /1979