Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.921 de 28 de maio de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Poderá candidatar-se ao acesso o professor ou o especialista de educação que apresentar documentação que comprove:
I
o registro profissional, no órgão competente, ou o grau de mestre ou de doutor;
II
encontrar-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo;
III
ter 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de seu Cargo, sem haver faltado mais de 30 (trinta) dias no período.
Parágrafo único
– Na hipótese do artigo 5º deste Decreto, o Professor deverá apresentar ainda o currículo do curso de habilitação que frequentou.