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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.921 de 28 de maio de 1979

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Art. 1º

– Acesso é a promoção do professor e do especialista de educação do cargo que ocupam, para classe imediatamente superior à habilitação específica alcançada, independentemente do grau de ensino em que atuem.

Parágrafo único

– O acesso não se dará par a classe imediatamente superior nas seguintes hipóteses: 1 – a do Professor nível 2, desde que portador de habilitação a nível de 2º grau, acumulada com licenciatura de curta duração, para a classe P-4-A;: 2 – a de Supervisor Escolar, nível S-1, desde que portador de habilitação específica em nível de licenciatura plena à data da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977; para a classe SP-6-A; 3 – a de Inspetor Seccional de Ensino Primário, desde que portador de habilitação específica em nível de licenciatura plena à data da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, para a classe IE-6-A; 4 – a de Diretor efetivo, ou Diretor de Grupo Escolar, desde que portador de habilitação específica em nível de licenciatura plena à data da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, para a classe AE-6-A.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.921 /1979