JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.921 de 28 de maio de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– As vagas para acesso serão estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação, de acordo com conveniência do sistema e atendidas as disponibilidades orçamentárias do Estado.

§ 1º

– O número de vagas será fixado por classes, proporcionalmente ao número de professores e especialistas de educação que implementaram os requisitos para acesso.

§ 2º

– Para a série de classes de professor a Secretaria de Estado da Educação processará a distribuição das vagas por área de estudo ou disciplina dentro da classe, proporcionalmente ao número de professores de cada área de estudo ou disciplina que implementaram os requisitos para acesso.

Art. 2º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.921 /1979