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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.921 de 28 de maio de 1979

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Art. 3º

– Poderá candidatar-se ao acesso o professor ou o especialista de educação que apresentar documentação que comprove:

I

o registro profissional, no órgão competente, ou o grau de mestre ou de doutor;

II

encontrar-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo;

III

ter 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de seu Cargo, sem haver faltado mais de 30 (trinta) dias no período.

Parágrafo único

– Na hipótese do artigo 5º deste Decreto, o Professor deverá apresentar ainda o currículo do curso de habilitação que frequentou.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.921 /1979