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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.921 de 28 de maio de 1979

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Art. 5º

– O professor com formação de especialista de educação em nível de licenciatura curta ou plena poderá concorrer ao acesso, desde que o currículo do curso de licenciatura inclua as metodologias do ensino de 1º grau.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.921 /1979