Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.921 de 28 de maio de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O professor com formação de especialista de educação em nível de licenciatura curta ou plena poderá concorrer ao acesso, desde que o currículo do curso de licenciatura inclua as metodologias do ensino de 1º grau.